Processo 0801664-94.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-94.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801664-94.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] Parte autora: DARIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural ajuizada por DARIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento nos arts. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício em decorrência do falecimento de sua companheira, a Sra. MARIA LUIZA COSTA, ocorrido em 14/02/2024. Narra a parte autora, na petição inicial (ID nº 158255863), que conviveu em união estável com a falecida por mais de vinte anos, e que sua companheira era aposentada por idade rural, conforme NB 168.527.713-3, ostentando a qualidade de segurada especial na data do óbito. Afirma ter requerido administrativamente a concessão do benefício em 27/06/2025 (NB 232.591.489-0), indeferido pela autarquia sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente. Pugna pela procedência do pedido, com a condenação do réu à concessão do benefício desde a data do óbito, ao pagamento das parcelas vencidas com os respectivos acréscimos legais, aos ônus sucumbenciais e à gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, certidão de óbito da instituidora, comprovante da aposentadoria por idade rural da falecida, comprovantes de endereço comum do casal (2002 a 2024), fichas comerciais que descrevem a relação de união estável (datadas de 09/06/2009 e 05/01/2018), fichas demonstrando que a instituidora era conhecida pelo apelido do autor (2009 a 2018), sentença judicial proferida em ação de registro de óbito tardio (Processo nº 0800629-02.2025.8.10.0101), comprovante de residência atualizado, carta de indeferimento administrativo e certidão negativa do TRF da 1ª Região (IDs nº 158255863 a 158256653). Por despacho de ID nº 161003341, o juízo determinou a citação do réu, dispensando a realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, V e VI, do Código de Processo Civil. Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 162830903), pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea ao óbito nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. A Autarquia sustentou, ainda, que o fato de o autor ser aposentado por benefício urbano e a falecida por benefício rural seria indicativo de que o casal não conviveria em regime de economia familiar, razão pela qual o indeferimento administrativo estaria correto. Em réplica (ID nº 163663069), a parte autora refutou os argumentos da contestação, defendendo a idoneidade do acervo probatório apresentado e rebatendo especificamente a tese do INSS quanto à incompatibilidade entre aposentadoria urbana do companheiro e aposentadoria rural da instituidora. Sustentou que a natureza do benefício percebido individualmente por cada cônjuge ou companheiro não guarda correlação necessária com a existência ou inexistência de convivência em…

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