Processo 0801665-11.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801665-11.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801665-11.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO JOSÉ PIRES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de suas tarifas denominadas “VR. Parcial Padronizado Prior” e “Padronizado Prioritarios I” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato bancário juntado nos IDs nº 165757950 e 168360082. Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 165801352. O requerido ofertou contestação no ID nº 168357975, sustentando, preliminarmente, ausência do interesse de agir da autora, bem como impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita. Na oportunidade, arguiu, como prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID nº 168801077, tendo a parte requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 169335524). Após, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que a parte autora não requereu novas provas (ID nº 170410898). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, como já asseverado nos IDs nº 165801352 e 169335524. Assim, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos pacotes de serviços hostilizados pela parte autora. Contudo, embora tenha juntado aos autos documentos supostamente assinados pela parte requerente, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, pois o termo de adesão e as assinaturas em autoatendimento, respectivamente juntadas nos IDs nº 168360083 e 168360081, além de referirem-se somente à tarifa “Padronizado Prioritarios I”, foram impugnados pela parte autora, tendo a prova pericial confirmado que tais assinaturas não foram produzidas pelo autor. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de…

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