Processo 0801665-34.2022.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801665-34.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que percebe proventos decorrentes de aposentadoria rural e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CART. CRED ANUID.", os quais reputa indevidos. Sustenta que jamais contratou, de forma consciente, serviço de cartão de crédito, destacando sua condição de semianalfabeto, circunstância que, segundo afirma, comprometeu sua capacidade de compreender a contratação. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 40468674). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como a conexão com outras ações em trâmite perante este Juízo e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da relação contratual, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao serviço de cartão múltiplo em 10 de novembro de 2015. Aduziu, ainda, que o cartão de final 6209 foi desbloqueado em 10 de maio de 2016, conforme registros sistêmicos, e que as transações realizadas foram validadas mediante a utilização do cartão físico dotado de microchip e da respectiva senha pessoal, defendendo, por conseguinte, a ocorrência de fato exclusivo do consumidor como causa excludente de sua responsabilidade civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.