Processo 0801665-35.2025.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801665-35.2025.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-35.2025.8.18.0076 APELANTE: NEVALDO RODRIGUES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEVALDO RODRIGUES CHAVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé. Alega que ajuizou a demanda diante da existência de diversos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem possuir certeza acerca da regularidade de todas as contratações, exercendo legitimamente o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma inexistir qualquer conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, defendendo que a má-fé não se presume e depende de prova inequívoca. Aduz que a improcedência da ação não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos do decisum. Defende que restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de liberação do crédito em favor da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.…

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