Processo 0801665-58.2024.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801665-58.2024.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801665-58.2024.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIMA DE MORAIS RUA NOVA, POVOADO CREOLI DO SINHÁ, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por FRANCISCA LIMA DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 11 de outubro de 2024, a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora (matrícula nº 59-1), admitida em 17/4/1998. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (26 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2014) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 27 do Nível III, permanece enquadrada na Classe 6. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 91.040,74. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 01 de setembro de 2025 (ID 158934898), argumentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito da autora, alegando que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e avaliações de desempenho que não teriam sido comprovadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Em fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para manifestar interesse na dilação probatória (ID 170324221). A parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 170878313). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento conforme o estado do processo, longe de constituir mera faculdade do magistrado, traduz autêntico dever funcional sempre que presentes os pressupostos legais, em homenagem aos…

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