Processo 0801665-72.2022.8.14.0069

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801665-72.2022.8.14.0069
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0801665-72.2022.8.14.0069 Classe: Embargos à Execução Embargante: DERCI JOSÉ DOS SANTOS Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DERCI JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, em caráter incidental à execução de título extrajudicial nº 0007189-25.2018.8.14.0069, que tem por objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01369-3, no valor originário de R$ 155.152,01 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e um centavo), destinada ao custeio de atividade de bovinocultura. Narra o embargante, em síntese, que a execução padece de excesso e que o título não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que os juros de mora e a correção monetária teriam sido computados desde o vencimento, quando deveriam incidir apenas a partir da citação; que houve capitalização de juros em periodicidade diária, reputada abusiva; que os juros remuneratórios foram cobrados acima da taxa média de mercado; que o débito foi corrigido pelo CDI (CETIP), em afronta à Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça; que se encontra descaracterizada a mora, por força da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e que teria havido cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Requereu a gratuidade da justiça, a designação de audiência conciliatória, a atribuição de efeito suspensivo, a produção de prova pericial contábil e testemunhal e, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o afastamento dos encargos impugnados, além da condenação do embargado em honorários de 20% (vinte por cento). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 90811063), tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas (ID 97697123). Comprovado o recolhimento integral das custas iniciais (ID 137578889 e seguintes), determinou-se a intimação do embargado para apresentar impugnação (ID 168240993). Certificada a ciência do embargado pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico em 28 de fevereiro de 2026 (ID 169927040), decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e, quanto aos fatos, demanda prova exclusivamente documental, já precluso o momento de sua produção pelo embargante. A prova pericial contábil requerida revela-se desnecessária, conforme adiante se demonstrará, na medida em que sua admissão dependeria da indicação concreta da cláusula reputada abusiva e de um mínimo de demonstração do alegado excesso, o que não se verifica nos autos. Antes do mérito, registro que a ausência de impugnação do embargado, embora regularmente intimado, não conduz aos efeitos materiais da revelia. É que, diversamente do processo de conhecimento, a pretensão executiva funda-se em título que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil), presunção que não se desfaz pelo simples silêncio do credor. Incumbe ao embargante, na condição de autor da ação incidental e de quem alega fato desconstitutivo do direito do exequente, o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há, portanto, confissão ficta a beneficiar a parte embargante, remanescendo íntegro o…

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