Processo 0801665-73.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801665-73.2025.8.14.0067 APELANTE: JOSE AFONSO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença extintiva sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual relacionada ao fracionamento de demandas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais, da condição de hipervulnerabilidade da parte autora e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; (ii) se há contradição na fundamentação do julgado quanto à aplicação do Tema 1.198 do STJ, do art. 321 do CPC e da possibilidade de reunião de processos; e (iii) se os embargos possuem aptidão para atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente acerca da manutenção da sentença extintiva, especialmente no tocante ao contexto de litigância abusiva e fracionamento artificial de demandas. 5. A inexistência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 6. Não configurada contradição interna no acórdão, porquanto a referência à possibilidade de reunião de processos não afasta o reconhecimento, no caso concreto, da ausência de interesse processual decorrente da fragmentação indevida de demandas. 7. O inconformismo da parte embargante evidencia mera pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. O prequestionamento…
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