Processo 0801665-91.2025.8.15.0731
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801665-91.2025.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/réu: Aristelson Lourenço Xavier Advogado do apelante: Erivelton Lima de Oliveira (OAB/PB – 32.558) Apelado/autor: G. X. S., representado por sua genitora Maria José Florenço dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de regulamentação de alimentos - Fixação de alimentos em favor de menor em percentual de 20% do salário mínimo - Irresignação do réu - Pleito pela redução do patamar para 10% do salário mínimo - Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita afastada - Mitigação do princípio da adstrição em matéria alimentar - Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade - Ausência de prova idônea da incapacidade financeira do alimentante - Manutenção do pensionamento em 20% do salário mínimo - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida em ação de regulamentação de alimentos ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar alimentos definitivos em 20% do salário mínimo e regulamentar visitas paternas em fins de semana quinzenais e feriados alternados. O apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, ao argumento de que a petição inicial requereu alimentos no percentual de 10% do salário mínimo, e, no mérito, requer a redução da pensão para esse mesmo patamar, sob alegação de comprometimento de sua subsistência em razão de renda informal e variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento ultra petita ao fixar alimentos em percentual superior ao indicado na petição inicial; (ii) estabelecer se o valor correspondente a 20% do salário mínimo observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade diante das necessidades do menor e da alegada limitação econômica do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na qualificação do recorrente na petição de apelação não impede o conhecimento do recurso, porque o contexto da peça permite identificar de forma inequívoca o verdadeiro apelante e não evidencia prejuízo ao contraditório, em consonância com os arts. 188 e 277 do CPC. 4. A fixação de alimentos não se submete de forma rígida ao princípio da adstrição, porque a jurisdição em matéria alimentar deve priorizar o melhor interesse da criança e a proteção integral do incapaz. 5. A estipulação de pensão alimentícia em valor superior ao indicado na inicial não configura julgamento ultra petita quando a decisão se fundamenta nos elementos fáticos relacionados ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. As provas dos autos demonstram que o percentual inicialmente indicado de 10% do salário mínimo é insuficiente, pois as despesas mensais do menor, detalhadas pela representante legal e acompanhadas de comprovantes, alcançam aproximadamente R$ 1.105,00. 7. A necessidade do alimentando menor é presumida e abrange gastos contínuos com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e moradia, especialmente em se tratando de criança em idade escolar e em desenvolvimento. 8. O alimentante não comprova de forma…
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