Processo 0801665-92.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0801665-92.2023.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SEM RESPALDO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TEMA 456 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. opôs embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de crédito tributário inscrito em dívida ativa no montante de R$ 409.213,75 (quatrocentos e nove mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos), sustentando a nulidade do Auto de Infração nº 172016510000290-9, que embasou a cobrança de ICMS mediante antecipação de recolhimento, com fundamento no art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/1989, na redação vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 2012. 2.O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarando a nulidade do auto de infração e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal correlata, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: o Estado do Pará insurgindo-se contra o mérito da decisão; a empresa, contra o capítulo dos honorários. II. Questão em Discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a antecipação do recolhimento do ICMS exigida pelo Estado do Pará no ano de 2012, com fundamento em previsão genérica e delegação normativa ao Poder Executivo, observou o princípio da legalidade estrita tributária à luz do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causa com proveito econômico mensurável e de valor elevado, é compatível com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS (Tema 456), fixou que a antecipação do pagamento do ICMS no momento da entrada de mercadoria no território do Estado, sem a ocorrência do fato gerador, exige lei em sentido estrito. À época dos fatos geradores (2012), o art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/1989 continha autorização genérica, delegando ao Regulamento do ICMS a disciplina dos elementos essenciais da exação, o que configura delegação normativa em branco incompatível com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. 5. A Lei Estadual nº 9.389/2021, que efetivamente disciplinou a antecipação tributária em termos suficientes, é posterior aos fatos geradores e não pode retroagir para validar o lançamento de 2012, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A nulidade do auto de infração e da CDA é, portanto, medida que se impõe. 6.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), consolidou que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa…
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