Processo 0801666-04.2023.8.14.0043
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO N.º 0801666-04.2023.8.14.0043 DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada por associações representativas de trabalhadores agroextrativistas em face de empresas gestoras de projetos de créditos de carbono (REDD+), visando a rescisão contratual e reparação por danos coletivos em áreas de assentamento estadual (PEAEX). Conforme petição sob o ID 130094077, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou interesse no feito, requerendo seu ingresso na lide e suscitando a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Em sua fundamentação, o Parquet Federal sustenta que o objeto da lide abrange áreas que integram, indubitavelmente, o patrimônio da União, citando especificamente o PAE Ilha Grande Pacajaí, registrado no INCRA sob o código PA 0313000. Aduziu, ainda, amparado em Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), que o território em disputa é atravessado pelo Rio Camarapi em trecho sob influência de marés, o que caracteriza a existência de terrenos de marinha, acrescidos e ilhas fluviais de domínio federal, nos termos do artigo 20 da Constituição da República e do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Reforça o órgão ministerial que a controvérsia atinge não apenas os assentamentos estaduais originalmente mencionados, mas também o Território Quilombola São Tomé de Tauçu, atraindo a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro frente à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por fim, argumenta que a ausência de legislação federal regulamentadora do mercado de carbono voluntário no Brasil fulmina de nulidade os contratos firmados, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a preliminar de incompetência. Somente a autora juntou manifestação em ID. 145396357, sem oposição ao reconhecimento da competência federal. É a síntese. Decido. A manifestação de interesse por um órgão federal, notadamente o Ministério Público Federal, invocando a competência da Justiça Federal para o exame da causa, impõe a aplicação imediata do regramento estabelecido pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Embora o imóvel objeto da ação seja constituído por terras públicas estaduais (PEAEX Acangatá e Alto Camarapi), sob gestão do ITERPA, o MPF fundamenta sua intervenção na necessidade de fiscalização de projetos de carbono que, segundo entende, afetam direitos de grupos tradicionais tutelados pela esfera federal, além de questionar a validade de negócios jurídicos que impactam a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Verifico que, de fato, em ID. 105983727 e 140549429 apontam que as Associações dos trabalhadores Agroextrativistas da Ilha Grande do Pacajaí Assentamento Pai do Governo Federal (ATAIG) e Remanescente de Quilombolas da Comunidade São Tomé do Açú (ARQUICOSTT) integrariam, juntamente com as autoras, ao Projeto de Conservação “Marajó REDD+ Project”. A natureza pública federal das terras envolvidas na execução dos projetos de carbono objeto da lide constitui óbice intransponível à permanência do feito nesta jurisdição estadual. Conforme delineado pela SPU, a presença de terrenos de marinha e várzeas — áreas sazonalmente alagáveis que se constituem como extensões dos leitos dos rios federais — atrai a incidência direta do artigo 20, incisos IV e VII, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em…
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