Processo 0801666-06.2025.8.10.0088

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801666-06.2025.8.10.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Nunes Freire
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0801666-06.2025.8.10.0088 Parte autora: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA Parte ré: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, em que figuram as partes acima qualificadas. No curso processual, foi proferida decisão determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito. O Estado do Maranhão, na qualidade de ente público executado, comprovou o depósito judicial do montante devido. Ato contínuo, foi expedido o Alvará de Levantamento Id. nº 174907716 em favor do exequente, com a efetiva transferência eletrônica via PIX. Por fim, o exequente manifestou-se nos autos, oportunidade em que ratificou o recebimento dos valores e informou nada mais ter a requerer, pugnando pelos trâmites de encerramento de praxe. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No caso em tela, constata-se que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação de pagar a quantia certa que lhe fora imposta, efetuando o repasse dos valores devidos ao exequente, fato que restou devidamente reconhecido e atestado pelo próprio credor. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, inexistindo pendências ou débitos remanescentes, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude do pagamento integral do débito por parte do executado. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante o regramento da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados