Processo 0801666-11.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801666-11.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801666-11.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA, FRANCISCO JOSE DA COSTA BRANDAO REU: PAULO RICARDO VISGUEIRA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA e FRANCISCO JOSÉ DA COSTA BRANDÃO, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de PAULO RICARDO VISGUEIRA DE SOUZA. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) JUSTIÇA GRATUITA. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA REVELIA Apesar de devidamente citado pessoalmente em 20/03/2026 (ID 92935580), o réu Paulo Ricardo Visgueira de Souza deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2026, sem apresentar contestação ou qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a ausência do réu regularmente citado importa em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme Enunciados 20 e 78 do FONAJE. Do mesmo modo, o art. 23 da mesma lei dispõe que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores. A ausência foi consignada expressamente na Ata da Audiência (ID 94817652), não havendo qualquer contestação nos autos. Portanto, reconhecida à revelia do réu Paulo Ricardo Visgueira de Souza. II.C) ILEGITIMIDADE É importante ressaltar, desde logo, que por se tratar de processo que envolve acidente de trânsito, entendo que não há o que se discutir a respeito da legitimidade do Autor para a presente demanda, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, “na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano” (AgInt no AREsp 1472649 / SP. Terceira Turma. 17/02/2020). MÉRITO O cerne da presente demanda diz respeito a identificar qual dos envolvidos foi responsável por dar causa ao acidente e, via de consequência, quem deverá arcar com o prejuízo da parte adversa. Os autores alegam que o requerido, ao realizar a manobra para sair de sua residência, imprudentemente deixou de verificar previamente o tráfego na via, causando a colisão entre os veículos. A responsabilidade civil do réu encontra-se demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 4776421, lavrado pela Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 85017000), registra com precisão que o réu conduzia o veículo Mitsubishi/L200 Triton, placa AOR8E44, e, ao realizar manobra de marcha ré saindo do estacionamento de sua residência, colidiu com o táxi Toyota/Corolla GLI, placa RSI8E16, conduzido pelo primeiro autor. O relatório do Boletim de Ocorrência é categórico ao indicar que o réu "inobservara o Art. 26, inciso I, do CTB", segundo o qual os usuários das vias devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pessoas. Igualmente, o condutor infringiu o art. 34 do CTB, que…

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