Processo 0801666-22.2023.8.14.0037

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801666-22.2023.8.14.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801666-22.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em razão de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito (SERASA), no valor de R$ 831,07, com vencimento registrado em 10/07/2019. O autor alega que era beneficiário do plano de saúde da ré, com pagamento mediante desconto em folha, e que solicitou o cancelamento do plano no ano de 2014, não tendo desde então qualquer vínculo ou obrigação com a requerida. Sustenta desconhecer a origem do débito que motivou a negativação e afirma não ter solicitado o restabelecimento do plano em momento algum. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. A sentença anteriormente proferida foi anulada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão de nulidade da citação, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fundamento na Súmula 608 do STJ, e sustentando, no mérito, a legitimidade da negativação, ao argumento de que o plano do autor foi cancelado em 29/11/2014 por inadimplência, restabelecido em 15/09/2016 por força de decisão judicial proferida em ação coletiva, e que as contribuições relativas aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 deixaram de ser pagas, tendo o autor sido previamente notificado mediante avisos de recebimento entregues em seu endereço. Afirmou que o nome do autor foi inscrito no SERASA em 06/02/2020 e que a baixa do débito ocorreu em 04/12/2023, em razão de prescrição, nos termos da Resolução CONAD nº 479/2020. O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos da inicial e negando ter solicitado o restabelecimento do plano ou ter tido ciência de qualquer utilização dos serviços após o cancelamento. As partes foram intimadas para especificar provas, sendo que a ré informou não ter outras provas a produzir e a parte autora não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ré tem razão. A GEAP Autogestão em Saúde é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, o que atrai, com precisão, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica entre as partes, portanto, não é regida pelo CDC, mas sim pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil e pelas normas regulatórias da ANS. Esse reconhecimento, contudo, não afasta a incidência das regras gerais de responsabilidade civil, tampouco desobriga a ré de demonstrar a existência, a validade e a…

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