Processo 0801666-23.2025.8.10.0050
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0801666-23.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS CUNHA MENDES REQUERIDO(A)(S): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) DEMANDADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A.. A relação fática controvertida gira em torno da contratação de produtos financeiros específicos ofertados pelas corrés Capital Consig e Bemcartões. A ré Banco do Brasil S.A não participou de nenhuma das negociações via aplicativo de mensagens e tampouco possui ingerência sobre os descontos identificados nos contracheques do demandante sob a denominação das corrés. Como os débitos mantidos pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. decorrem de outros contratos de empréstimo alheios a esta contenda, a exclusão do banco do polo passivo é medida de rigor por ausência de pertinência subjetiva. Em síntese, alega o autor ter renegociado empréstimo consignado por aplicativo de mensagens com a ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., restando acordado o repasse de R$ 40.000,00 em 96 parcelas de R$ 1.374,90. Sustenta ter recebido apenas R$ 35.081,21, divididos em um Pix de R$ 21.525,82 e uma TED de R$ 13.555,39, restando retida a quantia de R$ 5.000,00 vinculada a uma portabilidade não concretizada. Reclama também que no seu contracheque foi lançado desconto de R$ 916,60 pela ré Bemcartões Benefícios S.A., o qual afirma não ter contratado, motivo pelo qual pleiteia a suspensão das cobranças, a restituição do valor material e indenização por danos morais. Posteriormente, o autor aditou a inicial para incluir o Banco do Brasil S.A. no polo passivo da lide (ID 159884956). As requeridas Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Bemcartões Benefícios S.A. apresentaram contestação conjunta argumentando a validade do negócio jurídico. Sustentam que o requerente contratou voluntariamente dois cartões com margem consignável e saque limite, representados pelas cédulas de crédito bancário de número 301477424 e 301477426. Apontam que os contratos foram devidamente assinados por meio digital, com biometria facial, e que os valores liberados correspondem exatamente ao pactuado nos instrumentos eletrônicos, razão pela qual inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. No mérito, a controvérsia reside na validade dos negócios celebrados entre o consumidor e as rés Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Bemcartões Benefícios S.A.. O exame dos autos revela que as requeridas comprovaram a regularidade da contratação ao apresentar as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas por meio eletrônico (ID 159508512 e ID 159508513). Os documentos eletrônicos trazem dados seguros que atestam a manifestação de vontade do contratante, incluindo sua biometria facial, data, hora, localização geográfica e validação de seus documentos pessoais (ID 159508512). Trata-se de modalidade de contratação digital reconhecida pelo ordenamento civil, a qual vincula as partes aos…
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