Processo 0801666-44.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801666-44.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801666-44.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL, objetivando, em suma, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais. A autora alega, em síntese, que a ré vem efetuando descontos mensais em sua conta bancária referentes a um seguro que jamais contratou, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Em Despacho (ID 86289464), foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e, aplicando-se a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, determinou-se que a ré juntasse o instrumento contratual e que a autora apresentasse extratos bancários. A ré apresentou contestação (ID 87323869), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi cancelado antes da propositura da demanda. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo ânuo. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A autora apresentou réplica (ID 87729359), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, notadamente pela ausência de juntada de contrato assinado pela ré. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminar e prejudicial suscitadas pela parte ré. A ré sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o contrato de seguro foi cancelado administrativamente antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, pretensão resistida. A tese não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, é evidente. A necessidade da tutela jurisdicional não se limita à pretensão de cancelamento do contrato, mas abrange, precipuamente, a declaração de sua nulidade originária e a reparação dos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido durante toda a vigência dos descontos. O cancelamento administrativo posterior não tem o condão de convalidar o ato supostamente nulo, nem de apagar os prejuízos dele decorrentes. Logo, persiste o interesse da autora em obter um provimento judicial que declare a inexigibilidade dos débitos e lhe garanta a devida reparação. Rejeito, pois, a preliminar. B. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A ré defende a aplicação do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II do Código…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados