Processo 0801666-49.2025.8.18.0034

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801666-49.2025.8.18.0034
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801666-49.2025.8.18.0034 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE BARROS REQUERIDO: ALZIRA ALVES DA SILVA BARROS DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada por José Rodrigues de Barros em face de Alzira Alves da Silva Barros (ID 79747922). No curso do procedimento, após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça (ID 95913084) e transcorrido, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo inicial (ID 99977629), este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 101228817). A parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão retro. Em suas razões, alega que desistiu tacitamente da demanda por impossibilidade financeira de arcar com os emolumentos, sustentando que o cancelamento da distribuição decorrente da ausência de pagamento de custas de ingresso desonera o requerente de qualquer condenação em despesas processuais. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de reconsideração interposto pela parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida hígida a decisão de cancelamento da distribuição e a responsabilidade por eventuais despesas pendentes. Inicialmente, cumpre registrar que o saneamento e a extinção processual promovidos por este juízo observaram estritamente as balizas legais insculpidas no Código de Processo Civil. A parte autora formulou pretensão inicial sem efetuar o recolhimento das custas de ingresso, postulando o benefício da gratuidade judiciária (ID 79747922). Ocorre que, após regular instrução probatória pertinente à hipossuficiência, a gratuidade foi indeferida por decisão fundamentada (ID 95913084), tendo sido concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o requerente promovesse o recolhimento do preparo, sob pena expressa de cancelamento da distribuição (ID 95913084). Decorrido o prazo, sem qualquer pagamento ou insurgência recursal cabível, operou-se a preclusão e restou caracterizada a inércia do requerente (ID 99977629), impondo-se a incidência cogente do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte não realiza o pagamento das custas de ingresso. Não subsiste a tese defensiva do autor de que o mero desinteresse no prosseguimento antes da citação obstaria a formação da relação processual e afastaria a incidência da norma extintiva legalmente prevista. Com efeito, a inércia no recolhimento do preparo inicial enseja o cancelamento da distribuição independentemente de ato formal de desistência, pois o pagamento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, torna-se imperioso esclarecer o exato alcance do comando decisório no tocante aos ônus sucumbenciais e às despesas do processo. Ao contrário do sustentado na manifestação do autor, a sentença proferida não o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nem determinou a cobrança integral das custas iniciais como se o processo tivesse atingido o julgamento do mérito. O comando judicial registrou expressamente a ausência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados