Processo 0801666-55.2022.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801666-55.2022.8.14.0005 APELANTE: IZAU PEREIRA SANTOS SANTANA APELADO: PAULO FERREIRA LINS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGOCIAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDOS EXPRESSOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos por ausência de prova de erro substancial, dolo e esbulho possessório. A demanda decorre de negociação verbal relativa a imóvel rural, mediante pagamento em dinheiro e entrega de veículo automotor, com controvérsia sobre o cumprimento da contraprestação, as condições do veículo e a natureza da posse exercida pelo recorrido. O apelante requer, em caráter principal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem despacho saneador, sem prévio anúncio às partes e sem apreciação fundamentada dos requerimentos de produção de provas, configura cerceamento de defesa quando a improcedência se fundamenta na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, mas deve fundamentar concretamente a decisão, sobretudo quando as partes requerem meios probatórios destinados a demonstrar fatos relevantes e controvertidos. 4. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a efetiva desnecessidade de outras provas e não se admite quando subsistem controvérsias fáticas cuja solução depende de instrução processual. 5. O julgamento antecipado, sem prévia comunicação às partes e sem apreciação dos requerimentos probatórios, viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, caracterizando error in procedendo. 6. A sentença incorre em contradição processual ao considerar desnecessária a instrução e, simultaneamente, julgar improcedentes os pedidos por insuficiência de prova dos fatos que a parte pretendia demonstrar pelos meios oportunamente requeridos. 7. A negociação verbal envolve controvérsias sobre a data da contratação, o valor ajustado, o montante pago, as condições do veículo, a existência de débitos ou encargos, o cumprimento das obrigações e o comportamento posterior das partes, fatos potencialmente esclarecíveis por prova testemunhal, documental complementar ou técnica. 8. A atribuição do ônus da prova ao autor não autoriza o impedimento da produção de prova pertinente, seguido de julgamento desfavorável por ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 9. O reconhecimento do cerceamento de defesa não antecipa conclusão sobre vício de consentimento, inadimplemento contratual, esbulho possessório, resolução do negócio ou perdas e danos, mas assegura a adequada instrução para o julgamento dessas matérias. 10. O acolhimento da preliminar de nulidade prejudica o exame das demais teses recursais.…
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