Processo 0801666-58.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801666-58.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801666-58.2025.8.14.0067 APELANTE: JOSE AFONSO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial e do reconhecimento de fracionamento artificial de demandas conexas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais invocados pela parte embargante; (ii) se houve contradição interna no julgado ao reconhecer a conexão entre demandas e, simultaneamente, manter a extinção do processo por fracionamento abusivo; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida ao colegiado, concluindo que o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações fundadas em contratos vinculados à mesma conta bancária caracteriza abuso do direito de ação e utilização desproporcional da máquina judiciária. 5. Não há omissão quanto aos argumentos e precedentes invocados pela parte embargante, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de motivação suficiente para a solução da controvérsia. 6. Inexiste contradição no acórdão recorrido, pois o reconhecimento da conexão entre demandas reforça a legitimidade da determinação judicial de unificação das ações, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, economia processual e prevenção de decisões conflitantes. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento do fracionamento artificial de demandas conexas e do abuso do direito de ação legitima o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da…

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