Processo 0801666-78.2025.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801666-78.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LEUDA CONFESSOR DE OLIVEIRA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA LEUDA CONFESSOR DE OLIVEIRA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. alegando que sofreu descontos em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, contudo, afirma que não contratou nem solicitou o serviço, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenação da instituição financeira de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Em seguida, o(a) autor(a) impugnou a contestação. Por fim, intimadas, as partes não especificaram outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que…
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