Processo 0801667-92.2025.8.18.0047

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801667-92.2025.8.18.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801667-92.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RICOLIUDE RIBEIRO DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (RURAL) ajuizada por RICOLIUDE RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, narra a parte autora que sofreu acidente que resultou em fratura no antebraço (CID S52.5), tendo requerido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.190.426-6). Apesar de o INSS ter reconhecido a incapacidade, o benefício foi indeferido sob o fundamento de “não comprovação da qualidade de segurada”. Alega, contudo, preencher os requisitos legais da condição de segurada especial, atividade rural em regime de economia familiar e carência, juntando documentação probatória. Aduz ainda situação de necessidade, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Foram juntados documentos. É o sucinto relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como a documentação que a acompanha, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela de urgência A tutela de urgência possui natureza satisfativa provisória e, por sua própria essência, antecipa efeitos da tutela final antes da cognição exauriente, motivo pelo qual o legislador exige a presença conjunta da probabilidade do direito e perigo de dano, além da ausência de risco de irreversibilidade, conforme art. 300 do CPC. Examinando a documentação acostada, verifica-se que, embora haja indícios quanto à incapacidade temporária reconhecida administrativamente, a discussão sobre a qualidade de segurada especial — ponto central do indeferimento administrativo — demanda inequívoca dilação probatória, mormente a realização de perícia médica judicial, bem como a análise minuciosa dos documentos rurais apresentados, especialmente porque se trata de matéria que exige verificação aprofundada sobre contemporaneidade, início de prova material e eventual complementação mediante prova testemunhal. O benefício previdenciário pretendido possui natureza alimentar, razão pela qual sua implantação antecipada, caso posteriormente revogada, ensejaria típica hipótese de irreversibilidade, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, cuja vedação é expressa e impede concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do provimento. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos apresentados ainda demandam confirmação pela via da instrução probatória. A prudência judicial recomenda o prosseguimento do feito com regular instrução, notadamente perícia médica judicial e eventual prova testemunhal rural, para que se possa aferir com segurança a qualidade de segurada e a data da incapacidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. No mais, prossiga-se com o regular andamento do…

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