Processo 0801668-35.2019.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801668-35.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. D. A. A. registrado(a) civilmente como J. D. A. A. REU: B. D. B. S. DECISÃO Vistos etc. Preliminarmente, registro que, para fins de organização da ordem processual de análise dos feitos, o presente processo permanece com status de suspensão, embora conste informação de levantamento da suspensão no ID 89054148. Assim, reitero a determinação de levantamento da suspensão do feito e, caso a inconsistência persista no sistema, que a Secretaria providencie a solicitação de correção por meio do GLPI. Trata-se de ação em que a parte autora alega saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, pleiteando a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação dos valores supostamente desviados. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. I – Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à regularidade dos saques lançados a débito em conta vinculada ao PASEP e à responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Nos termos da jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.150/STJ: a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de saques irregulares em contas PASEP prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do CC), contados da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. Tema 1.300/STJ: • ao participante/autor incumbe o ônus de provar, quanto aos saques por crédito em conta e Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), a inexistência do crédito correspondente, mediante juntada dos extratos bancários da conta de destino e/ou contracheques (art. 373, I, CPC); • ao Banco do Brasil incumbe comprovar, quanto aos saques em caixa de agência, o efetivo pagamento, mediante exibição dos recibos de quitação (art. 320 do CC c/c art. 373, II, CPC). II – Providências processuais 1. Da prescrição • Fixo desde logo que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150/STJ, considerando-se como termo inicial a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos supostos saques indevidos, a ser demonstrada nos autos. 2. À parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar de forma expressa os lançamentos/saques não reconhecidos; b) juntar aos autos os extratos da conta de destino e/ou os contracheques correspondentes às rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e/ou “PGTO RENDIMENTO C/C”; c) apresentar planilha de cálculo, atualizada até a data da propositura da ação, com a memória discriminada dos valores que entende devidos, indicando os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. 3. Ao réu (Banco do Brasil S/A), no mesmo prazo: a) juntar a documentação comprobatória dos saques em espécie realizados em agências, mediante exibição dos respectivos recibos de quitação, sob pena de lhe ser desfavorável o julgamento quanto a esses lançamentos. III – Advertência O descumprimento das determinações acima importará na aplicação das consequências próprias da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC): • para a parte autora, a ausência de comprovação resultará no julgamento de improcedência do pedido quanto aos fatos que lhe competia demonstrar; • para o réu, a ausência de comprovação resultará no julgamento de procedência do pedido quanto aos fatos cujo ônus lhe incumbia…
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