Processo 0801668-37.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801668-37.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA nº 21.037-A) APELADO(A): MARIA GARCIA SOUSA DEFENSOR(A): MANUELA SARAIVA CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O serviço de home care, caracterizado como desdobramento do tratamento hospitalar convencional, deve incluir todos os materiais, procedimentos, profissionais e respectivos custos necessários à efetiva preservação da vida do paciente. 2. A recusa de cobertura caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois impede a continuidade de um tratamento indispensável à manutenção da saúde da paciente, contrariando assim os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm provas documentais suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando os laudos médicos apresentados comprovam a necessidade do tratamento. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. Obs.: O Dr. Bruno Freitas Toscano de Britto (OAB/BA nº 45.305) realizou sustentação oral em favor da apelante, Hapvida Assistência Médica S.A., e o Defensor Público Dr. José Augusto Gabina de Oliveira realizou sustentação oral em favor da apelada, Maria Garcia Sousa. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 03/02/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica S.A, em 11/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/12/2023 (Id. 33168451), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dr. Josane Araújo Farias Braga, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória Antecipada, ajuizada em 13/04/2023, por Maria Garcia Sousa, assim decidiu: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir…
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