Processo 0801668-38.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801668-38.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801668-38.2026.8.10.0056 AUTOR: JOCIELTON CAMPOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GEOVANE BARROS MENDES (OAB 41523-DF) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Processo sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Enunciado n. 09 – FONAJE – Fazenda Pública). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida, tendo em vista que o presente feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de análise formal em primeira instância, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Assim, eventual reavaliação do benefício poderá ser realizada apenas em instância superior, caso demonstrado abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Também não assiste razão ao requerido quanto à alegação de prescrição parcial. A controvérsia versa sobre pretensão de cobrança de valores referentes ao FGTS decorrente de contratação temporária posteriormente reputada nula, matéria cuja disciplina foi consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS é quinquenal, observado o marco inicial do término da relação jurídica discutida. Senão vejamos: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709.212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, data de publicação: 19/02/2015)”. Todavia, tratando-se de vínculo contratual mantido de forma sucessiva e contínua, com renovações sucessivas até dezembro de 2025, a pretensão deduzida nos autos foi proposta após o encerramento da relação jurídica, alcançando integralmente o período contratual indicado. Não há parcelas autônomas e independentes sujeitas à lógica da Súmula nº 85 do STJ, a qual se aplica, em regra, às relações de trato sucessivo envolvendo prestações periódicas da Fazenda Pública, hipótese distinta da presente demanda, que versa sobre direito ao depósito fundiário decorrente da própria nulidade contratual reconhecida. Assim, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional contado do término do vínculo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. Sem mais arguições, passo à análise do mérito. Sem delongas, observo que o pedido da autora merece acolhimento. No mérito, a controvérsia de mérito gira em torno da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o Estado do Maranhão,…

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