Processo 0801668-43.2026.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801668-43.2026.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Republica-se a sentença, em razão de erro na digitalização da peça - Sentença de fls. 53: "(...) Verifica-se dos autos que a ação ajuizada pela parte autora possui caráter revisional, uma vez que não se limita à simples verificação da legalidade das tarifas cobradas, mas envolve a análise dos reflexos financeiros dessas tarifas em todo o contrato pactuado. Diante disso, para a resolução da lide faz-se necessária a realização de perícia técnica, exigindo a realização de cálculos mais complexos e, por consequência, incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, as quais são aferidas pelo objeto da prova. Com efeito, emerge da jurisprudência mais recente o entendimento de que a ação em discussão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, dada a complexidade da causa, como se observa das ementas abaixo transcritas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC) . DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM BASE NA CALCULADORA DO CIDADÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA . NECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002439-38 .2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00024393820168160119 Nova Esperança 0002439-38.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXCESSIVOS DAS PARCELAS. NCOMPETÊNCIA DO JEC CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13- 02-2020) (TJ-RS -Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data dePublicação:26/02/2020) Assim, diante da inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, impõe-se a extinção dos presentes autos. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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