Processo 0801668-49.2025.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801668-49.2025.8.15.0051 AUTOR: GERALDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERALDA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. (ID 115453485) A parte promovente alega, em síntese, que é beneficiária da aposentadoria por idade rural (NB 192.689.316-3) e percebe proventos no valor de um salário mínimo. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 19,90, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 2591179060, pactuado em 84 parcelas para amortização do montante total de R$ 881,67. Sustenta que jamais celebrou a referida operação de crédito nem autorizou qualquer averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a exibição do instrumento contratual, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 557,20 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. (ID 121337292) Interposto recurso de apelação pela promovente (ID 123516855), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos a esta Comarca para o regular processamento da demanda. (ID 136950061) Com o retorno dos autos, o promovido foi citado e apresentou contestação. (ID 158825143) Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a plena regularidade do contrato nº 2591179060 (ADE 1656610), esclarecendo tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 634403014, no qual R$ 674,80 foram utilizados para liquidar o saldo devedor pré-existente e o montante remanescente de R$ 200,01 foi creditado diretamente na conta corrente da promovente no Banco do Brasil em 18/04/2024. Sustentou que a pactuação ocorreu por meio digital com validação biométrica facial, selfie, checagem de documentos pessoais, geolocalização e confirmação de token por mensagem de texto (SMS). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou réplica (ID 161830588), reiterando a abusividade das cobranças, arguindo que o endereço constante no contrato divergia de sua residência e sustentando a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito. Ao final, pugnou pela realização de perícia técnica no contrato eletrônico. (ID 163441012) É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Questões Preliminares e Probatórias Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as questões pendentes relativas à gratuidade da justiça e à dilação…
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