Processo 0801668-71.2025.8.10.0121
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801668-71.2025.8.10.0121 - PJE. APELANTE: CARLOTA SILVA AMARO. ADVOGADA: LUZIA VICTORIA RODRIGUES FENELON (OAB/MA 29.326-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Egrégio Tribunal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito (Res. 3.919/2010 do BACEN) ou quando há contratação de pacote remunerado com o devido dever de informação cumprido. II. Demonstrado, por meio da análise dos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (Id 54284563) revela que a conta, embora receba benefício previdenciário, era utilizada para operações complexas, tais como transferências, empréstimos, investimentos e movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, evidenciando a utilização de serviços não essenciais. III. A utilização reiterada de serviços bancários tarifados revela a adesão tácita ao pacote de serviços e a efetiva fruição da estrutura disponibilizada pela instituição financeira, legitimando a cobrança das tarifas correspondentes. IV. Inexistente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito, tampouco em dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. V. A condenação por litigância de má-fé constitui medida excepcional, que exige prova robusta do dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, não sendo suficiente o mero insucesso da demanda. VI. Inexistindo elementos concretos que evidenciem a conduta temerária ou dolosa da parte, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na origem. VI. Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a condenação por litigância de má-fé. Em acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CARLOTA SILVA AMARO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que, em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, além de multa de 2% por litigância de má-fé (Id 54284584). A apelante (Id 54284585) sustenta a inexistência de contratação de serviços tarifados, afirmando que os descontos ocorreram sem autorização, em violação aos princípios da boa-fé, transparência e dever de informação, bem como que a mera movimentação da conta não comprova anuência, tendo o juízo interpretado equivocadamente o IRDR nº 3.043/2017. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a…
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