Processo 0801668-82.2025.8.10.0085
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801668-82.2025.8.10.0085 REQUERENTE: MARIA ILSA DA SILVA SOUSA LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985 SENTENÇA Vistos, etc. (I) RELATÓRIO: Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA ILSA DA SILVA SOUSA LACERDA, visando ao levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade da falecida MARIA PORFÍRIO DA SILVA SOUSA, falecida em 24/03/2025. A requerente alega ser filha única da de cujus, inexistindo outros herdeiros ou bens a inventariar, tendo juntado declarações nesse sentido, sob as penas da lei, bem como documentos comprobatórios do vínculo de parentesco e do óbito. Informações prestadas pela instituição financeira confirmaram a existência de valores em nome da falecida. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa. É o relatório. Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 666 do CPC dispõe que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Por sua vez, a referida lei, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social [...] e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora é única herdeira, conforme declaração…
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