Processo 0801669-63.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801669-63.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CONTRATUAL CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou contratação indevida de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, pleiteando devolução em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado com efetivação de descontos indevidos capazes de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato foi apenas proposto e posteriormente excluído pela instituição financeira no mesmo mês de sua inclusão, antes da efetivação de qualquer desconto. 5. A inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora afasta a ocorrência de dano material e, consequentemente, o dever de restituição de valores. 6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral, ainda que alegada eventual fraude na contratação, pois não houve repercussão prática na esfera jurídica da autora. 7. A inexistência de contratação efetiva dispensa a apresentação de instrumento contratual ou comprovante de transferência de valores, uma vez que não houve formação válida do vínculo jurídico. 8. A conduta da instituição financeira não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos decorrentes de proposta de empréstimo consignado posteriormente cancelada afasta a configuração de dano material e moral. 2. A simples inclusão e exclusão de proposta contratual, sem repercussão financeira, não caracteriza ato ilícito indenizável. 3. A ausência de contratação efetiva dispensa a comprovação de formalização contratual e de liberação de valores pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012 e 85, §11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. jun. 2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. mar. 2023; TJ-MA, AC nº 0001136-47.2018.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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