Processo 0801669-67.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801669-67.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801669-67.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMAR RIBEIRO MELLO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Proposta por GILMAR RIBEIRO MELLO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea junto à requerida, originalmente em categoria premium, pelo valor de US$ 2.306,30, conforme comprovante de compra de ID 83256033. Alegou que, posteriormente, solicitou alteração da data do voo e pagou o valor adicional de US$ 399,00, mas que, após a alteração, a passagem passou a constar em categoria Economy Standard, conforme ID 83256034, em desacordo com o padrão anteriormente contratado. Sustentou que, diante da alteração de categoria, solicitou o cancelamento e o reembolso, tendo sido informado pelo sistema da ré que o valor seria restituído, conforme IDs 83256036 e 83256037. Afirmou, contudo, que o reembolso integral não foi realizado e que precisou manter sucessivas tratativas administrativas com a companhia aérea desde outubro de 2024, conforme ID 83256546. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.418,28 a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 25.000,00, conforme petição inicial de ID 83256025. A requerida apresentou contestação no ID 90978863. Alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois a remarcação teria sido voluntária e a parte autora teria optado por tarifa de menor custo, realizando o próprio downgrade. Sustentou que a tarifa Economy Standard não permitia reembolso, salvo taxas de embarque. Impugnou a inversão do ônus da prova, negou a existência de dano material e afirmou que eventual aborrecimento não configuraria dano moral indenizável. Pediu a improcedência dos pedidos. Não houve pedido contraposto. Em audiência una, a conciliação restou infrutífera. As partes não produziram outras provas, e a parte autora manifestou-se de forma remissiva, conforme ata de ID 91053306. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço,…

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