Processo 0801669-91.2023.8.18.0060
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801669-91.2023.8.18.0060 APELANTE: WESLEI SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSE DE RES FURTIVA. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 180, § 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, fixando pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 90 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da primariedade como atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e receptação qualificada; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto à pena-base e ao reconhecimento da primariedade como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório se mostra coeso e harmônico, comprovando a materialidade e autoria delitivas por meio de depoimentos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, vídeos, laudo pericial e relatório investigativo. 4.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, prevalecendo sobre versões defensivas isoladas. 5.A apreensão da motocicleta utilizada no crime em posse do acusado, associada à ausência de justificativa plausível, reforça a autoria delitiva. 6.Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, e as imagens captadas por câmeras de segurança confirmam a dinâmica do crime e a participação do réu. 7.Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e afasta dúvida razoável. 8.A dosimetria observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fixação das penas-base no mínimo legal e aplicação da majorante em fração mínima, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. 9.A primariedade não constitui atenuante genérica, sendo condição neutra, inexistindo previsão legal para sua incidência na segunda fase da dosimetria. 10.A soma das penas decorre corretamente do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 68, 69, 157, § 2º, II, 180, § 4º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta…
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