Processo 0801670-33.2025.8.20.5110

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801670-33.2025.8.20.5110
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801670-33.2025.8.20.5110 Polo ativo RISALVA ALVES VERISSIMO CAMPOS Advogado(s): MARA LIGIA DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados do benefício da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica mantida com associação que presta serviços mediante remuneração; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a privação de parcela de verba alimentar configura dano moral indenizável; e (iv) definir se a reforma da sentença afasta a sucumbência recíproca e impõe à ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associações que oferecem serviços a seus membros mediante contraprestação financeira enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que caracteriza relação de consumo. 4. A ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, e a revelia da ré torna incontroversa a falha na prestação do serviço. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo engano justificável, cuja prova incumbe ao fornecedor. 6. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, pois somente se afasta quando comprovado engano justificável. 7. A fraude que dá causa a descontos indevidos configura fortuito interno e defeito na prestação do serviço, não podendo ser classificada como engano justificável nem transferida ao consumidor. 8. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, por atingirem verba de natureza alimentar, configuram lesão extrapatrimonial indenizável segundo o entendimento predominante das Câmaras Cíveis do Tribunal. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 10. A reforma da sentença para acolher os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais evidencia que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo…

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