Processo 0801670-37.2024.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801670-37.2024.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801670-37.2024.8.20.5120 Polo ativo MARTA FRANCISCA DE LIMA SALES Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a compensação do valor de R$ 5.500,00 creditado em favor da autora; (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais devem fluir desde o evento danoso; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova a legitimidade da contratação impugnada, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação contratual. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar a vítima, desestimular novas condutas lesivas e evitar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e da orientação adotada pela Câmara julgadora para hipóteses análogas, sendo adequada a majoração para R$ 4.000,00. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos fundados em contratação inexistente, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A declaração de nulidade do contrato não afasta a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados com fundamento em contrato de empréstimo consignado cuja contratação não é comprovada.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 406, § 1º, 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência…

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