Processo 0801670-47.2020.8.18.0039
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801670-47.2020.8.18.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: M. D. A. D. S., F. D. A. D. S., M. D. C. D. A. A. REU: A. D. S. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por M. D. A. D. S. e F. D. A. D. S., menores, representados por sua genitora, Maria da Conceição de Araújo Alves, em face de Adão da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial narra que os menores são filhos do réu, conforme certidões de nascimento anexas, e que, após o fim do relacionamento com a genitora, o demandado não tem contribuído para o sustento da prole. A representante legal dos autores alega ser lavradora e não possuir condições de arcar sozinha com todas as despesas dos filhos. Informa, ainda, que o réu trabalha como metalúrgico na empresa Sergal Galvanização a Fogo, com renda aproximada de R$ 1.900,00 mensais. Requer a fixação de alimentos no valor de 30% de sua remuneração ou, em caso de desemprego, 40% do salário mínimo. Em decisão (id. 11876026), foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo e, em caso de vínculo empregatício formal, no mesmo percentual sobre a remuneração do réu. Regularmente citado (id. 13399003), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada sua revelia (id. 31365376). Posteriormente, o réu compareceu aos autos por meio de advogado (id. 33163953), manifestando não se opor ao pagamento da pensão, mas propondo a redução do valor para 20% de seu salário líquido ou 20% do salário mínimo, sob a alegação de ter constituído nova família e possuir salário baixo, sem, contudo, apresentar qualquer prova de suas alegações. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (id. 84387832), opinou pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% da remuneração do requerido. Em suma, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Embora tal presunção seja relativa em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos alimentos, ela não pode ser simplesmente ignorada, especialmente quando o réu, ao comparecer posteriormente, não produz qualquer prova que infirme as alegações iniciais. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, mesmo em casos de revelia, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Contudo, o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor pleiteado recai sobre o alimentante. A propósito, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA- EFEITOS- VALOR - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- MANUTENÇÃO DO QUANTUM- RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se a presente ação de alimentos de litígio que versa sobre direito indisponível, a…
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