Processo 0801670-98.2025.8.14.0066
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801670-98.2025.8.14.0066 Requerente Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODO FLUVIAL PAN AMERICANO COOTRANSPAN Endereço: SANTA INES, 31, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-550 Requerido Nome: NAYANA COSTA BASTOS Endereço: URUARÁ, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ELIZABETH MARQUES DE SOUSA Endereço: FLU, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 525, PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ - PA, FLUMINESE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M&L Brasil Comércio e Transportes Ltda. contra ato tido por ilegal e abusivo, atribuído à Secretária Municipal de Educação de Uruará/PA, Sra. Nayana Costa Bastos, e à Pregoeira, Sra. Elizabeth Marques de Sousa, consistente na anulação integral do Pregão Eletrônico SRP nº 9/2025-00035 (Memorando nº 838/2025 – SEMED/PMU), certame do qual a impetrante sagrou-se vencedora nos Lotes 02, 03 e 04, referentes à prestação de serviços de transporte escolar no Município. Anoto que a impetrante corresponde à mesma pessoa jurídica autuada sob a denominação Cooperativa de Transporte Rodo Fluvial Pan Americano – COOTRANSPAN (CNPJ nº 10.366.129/0001-71), que, por transformação societária deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de 01/03/2025 e registrada perante a JUCEPA em 07/04/2025 (Arquivamento nº XXX.XXX.XXX-XX), passou a adotar a denominação de M&L Brasil Comércio e Transportes Ltda., sob a qual foi efetivamente ajuizada a presente ação. Da tramitação constante dos autos, verifica-se que, em regime de plantão judiciário, determinou-se a redistribuição do feito ao juízo ordinário (id 157212640). Na sequência, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada (id 157664305), ao fundamento de que a notificação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderia amparar a anulação do certame, a prejudicar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, além de suscitar dúvida quanto ao cabimento da via mandamental, à luz do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, dada a existência de representação com pedido de medida cautelar formulada pela impetrante perante aquela Corte de Contas. Na mesma decisão, determinou-se a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A impetrante apresentou emenda à inicial (id 158288056), esclarecendo a inexistência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo e informando que as custas iniciais estavam sendo recolhidas de forma parcelada, com a primeira parcela quitada. Verifico, contudo, que o relatório de conta constante dos autos (id 157706388) registra a 2ª e a 3ª parcelas (vencimentos em 25/10/2025 e 24/11/2025) como "em aberto" à época, não havendo, até então, comprovação posterior de sua integral quitação. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0821308-24.2025.8.14.0000), com pedido de juízo de retratação (id 158327594), sobreveio decisão monocrática do E. Desembargador Relator José Maria Teixeira do Rosário atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso (id 30668247, comunicada a este Juízo no id 158869564/158869563), determinando a suspensão dos efeitos do Memorando nº 838/2025 – SEMED/PMU e a abstenção de qualquer contratação, inclusive emergencial, relativa aos Lotes 02, 03 e…
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