Processo 0801671-04.2024.8.15.0321
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801671-04.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º APELANTE: MARIA APARECIDA GAMBARRA DA NOBREGA Advogado do(a) 1º APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A 2º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) 2º APELANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Aparecida Gambarra da Nóbrega e por Bradesco Capitalização S/A contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela análise de contestação intempestiva; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado; (iii) determinar a legalidade da repetição do indébito em dobro e os critérios aplicáveis de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a contestação, ainda que intempestiva, foi analisada sem prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 6. Considera-se ilícita a cobrança baseada apenas em descontos em conta, por violar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. 7. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 8. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os descontos indevidos, no caso concreto, não ultrapassam o mero aborrecimento nem atingem direitos da personalidade. 9. Define-se que os consectários legais incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 10. Estabelece-se a correção monetária pelo INPC até 27/08/2024 e, após, pelo IPCA-E, com juros conforme a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. ausência de prova da contratação válida em relação de consumo implica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual por…
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