Processo 0801671-08.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801671-08.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: PAULO RICARDO ROCHA DE SOUSA ENDEREÇO: PAULO RICARDO ROCHA DE SOUSA POVOADO IGUARA, SN, TRIZIDELA DO VALE, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, PAULO RICARDO ROCHA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO RICARDO ROCHA DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que é lavrador e que requereu administrativamente a prorrogação do benefício NB 652.588.284-6, com DER em 25/03/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta ser portador de quadro de dor lombar crônica, com radiculopatia, espondilodiscopatia degenerativa lombar e abaulamento discal L4-L5 com compressão sobre o saco dural, enfermidades que a incapacitariam para sua atividade habitual de lavrador. A tutela de urgência foi indeferida, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação da médica Mylenna Maria de Brito Silva, CRM/MA 14985 (ID 175661859). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 180762115), tendo a perita concluído pela inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora. Foram reconhecidos os diagnósticos de lombalgia (CID M54.5), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), espondilose não especificada (CID M47.9) e transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), todos de etiologia degenerativa multifatorial, sem evidências objetivas de déficit neurológico grave, comprometimento funcional severo ou incapacidade total e permanente para o labor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 181449958), arguindo que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos, complementação pericial e, subsidiariamente, nova perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia (ID 182002347). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial judicial A parte autora impugna o laudo pericial sustentando, em síntese, que: (a) a perita teria reconhecido diagnósticos relevantes (lombalgia crônica, radiculopatia, espondilose, transtornos discais), mas…
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