Processo 0801671-09.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n° 0801671-09.2025.8.10.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ROSINETE VIANA DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, registro que a parte autora, na presente ação de cobrança, sustenta ter sido contratada pelo Município de Altamira do Maranhão para o cargo de Agente Administrativo, no período de 01/02/2021 até novembro/2024, e que, todavia, não teria recebido as seguintes verbas salariais: a) décimo terceiro salário; b) férias remuneradas acrescidas de terço constitucional; c) FGTS e multa de 40%; d) aviso prévio; e) saldo de salário. Requer, assim, a declaração de nulidade do seu referido contrato de trabalho e o pagamento das aludidas verbas laborais pelo Município réu. Antes de analisar o mérito, cumpre-me enfrentar as preliminares, iniciando pela rejeição da alegação de incompetência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência do STF, segundo a qual: “(…) não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo (…)” (CC 7836 ED-AgR). Rejeito ainda a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois não há sequer discussão quanto a tal ponto no âmbito deste microssistema dos juizados, uma vez que, conforme preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95, o acesso a este rito independe de pagamento de custas em primeiro grau. Do igual modo, rechaço a alegação de inadmissibilidade deste procedimento sumaríssimo em virtude da formulação de pedido de exibição de documentos na inicial, porquanto a documentação requerida não se mostra essencial à análise do mérito da demanda, notadamente em face dos demais documentos apresentados, não havendo incompatibilidade com o microssistema dos juizados especiais. Enfrentadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito, reiterando que o objeto do feito se trata de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido. Em matéria de prova, aplicando-se o art. 373 do Código de Processo Civil, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de demonstrar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. No caso dos autos, restou comprovado o vínculo funcional precário de agente administrativo da parte autora com o Município de Altamira do Maranhão, todavia apenas no período de 01/02/2021 (admissão) até outubro de 2024, com diversas descontinuidades mensais, conforme se vê das informações constantes das fichas financeiras anexadas (Id 155715329), as quais não foram refutadas pelo Ente réu, compreendendo-se, assim, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança a efetiva existência de relação de trabalho alegada, embora por tempo inferior ao alegado na exordial. Quanto à natureza jurídica da…
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