Processo 0801671-19.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801671-19.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801671-19.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BITTENCOURT RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, BOA VISTA SERVICOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por solicitação do primeiro réu (Águas) com fundamento em débito que desconhece. Argumenta que tomou conhecimento do apontamento ao ter a concessão de crédito recusada. Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao primeiro réu (Águas), não obtendo êxito. Pretende a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento de débito e a compensação por danos morais. O primeiro réu (Águas) apresentou contestação, conforme id. 269269768. O segundo réu (Boa Vista) apresentou contestação, conforme id. 267888754. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a parte autora indica o referido valor a partir do benefício econômico pretendido, atendendo ao disposto no artigo 292, V do NCPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No mérito, incidente o disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Por sua vez, diante da mora do devedor, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito se apresenta em exercício regular de direito, devendo-se apenas notificá-lo previamente da solicitação de abertura de cadastro conforme artigo 43, (sec)2º do CDC. Transcreve-se: "(sec) 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Observa-se da norma que o consumidor deve ser previamente notificado da solicitação de abertura de cadastro em seu nome, sendo o ratio da regra a possibilidade de se conceder o direito a purgação da mora antes da restrição de crédito. Ocorre que a jurisprudência do Egrégio Superior…

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