Processo 0801671-31.2020.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801671-31.2020.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CRISTIANO ALVES DA SILVA Requerido(a): REU: MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO BERNARDINO, K. V. B. D. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CRISTIANO ALVES DA SILVA em face de MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO BERNARDINO, todos qualificados, visando à guarda unilateral de sua filha, KETHILLY VITÓRIA BRITO DA SILVA, nascida em 24/04/2012. Narra a petição inicial que, após o falecimento da genitora da menor, Sra. Mércia Cristina de Brito, em 15/11/2020, a criança, que já se encontrava sob seus cuidados fáticos, permaneceu em sua companhia. Alega que a ré, avó materna, estaria criando embaraços e retendo documentos da neta. Requereu, em sede de urgência e em caráter definitivo, a concessão da guarda unilateral, além da gratuidade judiciária. A decisão inicial concedeu a guarda provisória ao autor e deferiu a gratuidade. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Foi realizado Estudo Social, cujo laudo foi juntado aos autos, recomendando a manutenção da menor sob a guarda paterna. O Ministério Público, em todas as suas intervenções, e notadamente em seu parecer final, opinou pela procedência integral do pedido, por entender que a medida atende ao melhor interesse da criança. Encerrada a fase de instrução em audiência, na qual as partes dispensaram a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O mérito pode ser agora apreciado. O cerne da questão reside na definição da guarda da menor Kethilly, cujo poder familiar deve ser exercido com primazia de seus interesses, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Juridicamente, a guarda é concebida como um conjunto de direitos e deveres exercidos em favor da criança e do adolescente, visando sua proteção integral. Em casos tais, o Estatuto de regência assegura, excepcionalmente, a concessão da guarda para suprir a falta dos genitores e/ou responsáveis, previsão estampada no § 3º do art. 33, in verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a…
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