Processo 0801671-59.2025.8.10.0110

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801671-59.2025.8.10.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Penalva
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801671-59.2025.8.10.0110 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ROSELIA MACHADO SANTOS Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROSELIA MACHADO SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas. Em sua petição inicial de ID 159605937, a autora relata que é cliente da empresa ré, vinculada à unidade consumidora nº 3015999852, e que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. Contudo, afirma que foi surpreendida, em 03/07/2025, com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 430,79, referente a um suposto "consumo não registrado" no período compreendido entre 07/11/2024 e 28/04/2025. A requerente sustenta a inexistência de qualquer irregularidade praticada em seu medidor de energia, argumentando que nunca realizou subtração de energia elétrica e que eventuais falhas na medição seriam de inteira responsabilidade da concessionária ré, a quem incumbe a manutenção e fiscalização dos equipamentos. Diante do risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteou a declaração de nulidade do débito, a abstenção de atos de cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em decisão de ID 160015253, foi deferida a tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citada, a concessionária ré. apresentou contestação sob o ID 162920143. Em sua defesa, a requerida alegou que, durante inspeção realizada em 28/04/2025, seus técnicos detectaram um procedimento irregular caracterizado como "desvio antes da medição", o que impedia o registro real do consumo. Defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado e a correção dos cálculos de recuperação de receita baseados na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, resultando na confecção do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A ré anexou fotografias e planilhas de cálculo para corroborar a tese de fraude e defendeu a inexistência de danos morais, sob o argumento de que agiu no exercício regular de um direito. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 173953794, ocasião em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir levantadas pela ré. Foram fixados como pontos controvertidos a legalidade da cobrança e a existência de danos morais ou materiais. Este juízo reiterou a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária e oportunizou a especificação de provas. A parte ré manifestou-se sob o ID 174987330, informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações, conforme certidão de ID 175848956. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Aspectos Processuais e do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental já…

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