Processo 0801671-74.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801671-74.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801671-74.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor CALMINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CALMINA GOMES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que passou a sofrer descontos indevidos relativos a seguro denominado “MAPFRE SEGUROS”. Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento das cobranças, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais. Documentos coligidos. Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, argumentando que os descontos foram feitos de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada…

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