Processo 0801672-07.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801672-07.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801672-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ARLETE DOMINGOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARIA ARLETE DOMINGOS DO NASCIMENTO E OUTRAS (4) contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5 do STF, relativo à conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação de percentual remuneratório de 11,98% aos servidores. As agravantes requerem provimento do agravo para admissão dos recursos e envio à instância superior. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, considerando a aplicação do Tema 5/STF sobre conversão monetária e incorporação de percentuais remuneratórios na remuneração de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), garantindo a observância da competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e a limitação temporal da incorporação do percentual de 11,98%. O laudo da Contadoria Judicial foi homologado em conformidade com a legislação vigente, jurisprudência do STF e princípios do Código de Processo Civil, não havendo equívoco nos cálculos ou afronta a direito. Eventuais divergências apontadas pelas agravantes não infirmam a decisão, sendo insuficientes para modificar o julgamento do juízo singular, que observou o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Assim, não há fundamento jurídico para admitir o seguimento dos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O Tema 5/STF deve ser aplicado para negar seguimento a recursos especial e extraordinário quando houver conformidade da decisão com os parâmetros fixados pelo STF. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, em consonância com a lei e jurisprudência, não pode ser revista sem demonstração de equívoco material ou ilegalidade. A negativa de seguimento aos recursos não configura violação de direito quando observados o devido processo legal e o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 22, VI; Código de Processo Civil, arts. 371 e 479; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 6.612/1994; Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36121507) interposto por MARIA ARLETE DOMINGOS DO NASCIMENTO E OUTRAS (4), em face da decisão (Id.…

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