Processo 0801672-16.2026.8.18.0036
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801672-16.2026.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. B. D. B. L. Nome: LUCILENE BEZERRA DE BRITO LIMA Endereço: Rua Dom Pedro II, 1, Centro, PAU D'ARCO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64295-000 REQUERIDO: E. P. L. Nome: EDIVALDO PIRES LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC) e que estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), recebo a presente ação de divórcio litigioso. Considerando que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, designo o dia 29/06/2026, às 10h00min, para sessão conciliatória. O ato será realizado na modalidade híbrida, permitindo a participação tanto presencial quanto virtual. A participação remota ocorrerá por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, com transmissão de áudio e vídeo em tempo real. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos com antecedência, especificamente na antevéspera da data designada para a audiência. Para eventuais dúvidas ou necessidade de orientações adicionais, as partes poderão entrar em contato pelo telefone ou WhatsApp: (86) 98157-3305. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil (CPC), o mandado de citação conterá apenas as informações essenciais relativas à audiência, não sendo acompanhado de cópia da petição inicial. Entretanto, fica assegurado ao réu o direito de consultar o inteiro teor da petição inicial a qualquer momento, diretamente nos autos do processo. Ressalte-se, ainda, que a citação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data marcada para a audiência. Caso não seja possível a realização de acordo ou conciliação na audiência, o prazo para apresentação da contestação passará a correr automaticamente, conforme estabelecem o art. 335, inciso I, em conjunto com o art. 697, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, não haverá nova intimação específica para o início desse prazo, cabendo ao réu observar o seu regular transcurso. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita pela existência de provas concretas de índole material que lastreiam o pedido. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio…
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