Processo 0801672-23.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ANTE AO EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por DEVANI VALÉRIO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim específico de condenar o Réu a implantar em favor da Autora o benefício de auxílio-doença acidentário, no valor preconizado no artigo 61 do mesmo diploma legal, ou seja, 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, mais o abono anual, devidos a partir de 03/06/2024, data do novo requerimento na via administrativa, conforme requerido na petição inicial (p. 15 e 23), descontados eventuais valores posteriormente recebidos na via administrativa. O auxílio-doença deverá ser pago até que a autora seja reabilitada para outra função ou esteja curada do mal de que sofre, ou ainda, até que seja aposentada. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, devendo estes (juros) serem aplicados nos mesmos índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC (artigo 29-B e 41-A da Lei 8.213/91), até 08/12/2021, já no período de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização do débito será feita pela Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros, nos termos da antiga redação do art. 3°, da referida Emenda Constitucional n° 113/2021, e a partir da vigência da EC 136/2025 (10/09/2025) passará, a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento ao ano), substituídos pela Taxa Selic, quando o valor apurado com aquela base seja superior à variação desta, conforme nova redação dada ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 133/2021, acrescido do seu §1°, diante das alterações da Emenda Constitucional n° 136/2025. Sucumbente o Réu, condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, serão fixados quando da liquidação do julgado, diante do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Defiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora, para imediata implantação do benefício em seu favor. Oficie-se ao INSS para os devidos fins. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por não ter a condenação um valor certo, decorrido o prazo de recurso pelas partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão proferida, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, e o Réu para restabelecimento do benefício e apresentação do cálculo dos atrasados, como de praxe, atentando-se a parte Autora aos artigos 534 e seguintes do CPC. Sem prejuízo, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos em favor do perito, conforme dados bancários à p. 213, e já determinado à p. 94. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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