Processo 0801672-40.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801672-40.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801672-40.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: PAULA VANESSA SOARES DOS SANTOS, PAULO VITOR SOARES DOS SANTOS Requerido(a): REU: AUTOESTE COMERCIO DE MOTOS LTDA, JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULA VANESSA SOARES DOS SANTOS e PAULO VITOR SOARES DOS SANTOS em face de AUTOESTE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. e JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais, os autores afirmam que adquiriram uma motocicleta modelo T350X, pelo valor de R$ 36.800,00, mediante financiamento em 48 parcelas de R$ 1.468,70. Alegam que o veículo é utilizado pelo autor Paulo Vitor para o exercício de sua atividade profissional como consultor de vendas. Narram que, após levarem a motocicleta à primeira ré para revisão e relatarem a existência de barulho anormal, foi diagnosticada uma trinca na biela. Sustentam que a concessionária prometeu realizar o conserto em garantia, mas não concluiu o reparo no prazo de trinta dias. Afirmam que o veículo permaneceu retido na oficina e que, durante esse período, o autor Paulo Vitor passou a suportar gastos semanais com transporte alternativo para continuar exercendo sua profissão. Relatam, ainda, que permaneceram responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento. Em sede de tutela antecipada, requerem que as rés sejam compelidas, no prazo de cinco dias, a substituir a motocicleta por outra da mesma espécie, nova e em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a restituir integralmente os valores pagos, incluindo as parcelas já adimplidas, com a quitação total do saldo do financiamento. Tais providências também integram os pedidos formulados para julgamento definitivo da demanda. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da medida exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser examinada a possibilidade de reversão dos efeitos do provimento. No caso, os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a aquisição e o financiamento da…

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