Processo 0801673-06.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801673-06.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO Advogado(a): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a): FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o procedimento de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Aduz a autora que adquiriu bilhete aéreo junto à empresa ré para se deslocar do Santiago do Chile (SCL) para São Paulo/Guarulhos (GRU), no dia 09/08/2025, no voo LATAM LA760, tendo contratado o despacho de bagagem adicional de 23kg. Alega que, ao desembarcar no Aeroporto de Guarulhos e retirar seus pertences na esteira, constatou que sua mala de viagem havia sido severamente danificada, com rachaduras na estrutura, amassamentos e deformação do casco, inviabilizando qualquer conserto ou nova utilização do produto. Sinaliza que procurou imediatamente o balcão de atendimento da companhia aérea requerida para registrar o ocorrido, oportunidade em que preencheu o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas não obteve nenhuma solução administrativa, ressarcimento ou substituição do bem danificado. Argumenta que a mala era nova, de uso pessoal e essencial, e que o valor de mercado atualizado para aquisição de item equivalente é de R$ 600,00. Diante dos transtornos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em Contestação, a requerida suscita preliminares de recusa à adoção do Juízo 100% Digital e de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, defende a aplicabilidade exclusiva da Convenção de Montreal e sustenta a ausência de preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) como excludente de responsabilidade, alegando que o recebimento sem protesto presume o bom estado do bem. Argumenta também a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de provas dos danos materiais e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de recusa à adoção do Juízo 100% Digital suscitada pela ré. A modalidade de tramitação processual e a prática de atos processuais por meios eletrônicos não implicam qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal. Ademais, a audiência de conciliação foi regularmente designada e realizada por videoconferência com a…
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