Processo 0801673-55.2025.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801673-55.2025.8.20.9000 Polo ativo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): OMAR MOHAMAD SALEH Polo passivo MANIA COMERCIO LTDA Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801673-55.2025.8.20.9000 EMBARGANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: OMAR MOHAMAD SALEH EMBARGADO: MANIA COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: MICHELE NOBREGA ELALI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO INDIRETA DE CAPÍTULO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO MÁXIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRAPETITA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, nos quais a embargante sustenta contradição quanto à aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC, omissão acerca da nulidade parcial da sentença por julgamento extrapetita e violação aos arts. 9º, 10 e 329, II, do CPC, bem como ausência de enfrentamento das teses relativas ao princípio da causalidade, à proporcionalidade dos honorários advocatícios e à vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se as teses relativas à nulidade parcial da sentença, à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais e à violação ao contraditório foram efetivamente apreciadas ou se ficaram absorvidas pelo fundamento central do julgado; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado delimita com clareza a controvérsia e enfrenta de forma coerente as matérias submetidas a julgamento, sem apresentar incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito do julgamento. 5. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e não serve como sucedâneo recursal nem como meio indireto de desconstituição de capítulo de sentença já acobertado pela coisa julgada. 6. A alegação de violação ao art. 921, § 5º, do CPC incide sobre capítulo da sentença extintiva que fixou honorários sucumbenciais e que não foi oportunamente impugnado pelo recurso cabível, o que atrai a preclusão máxima. 7. A pretensão de afastar a condenação honorária, ainda que apresentada como nulidade parcial do título judicial, traduz inconformismo com…
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