Processo 0801673-56.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801673-56.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801673-56.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Mário Fragoso de Vasconcelos Bóia - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIO FRAGOSO DE VASCONCELOS BOIA, objetivando modificar a Decisão (fls. 83/84 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro que, na ação de execução fiscal de nº 0700483-83.2024.8.02.0044, proferiu a seguinte decisão: [...] Dessa forma, a discussão deve ser deduzida na via própria, medianteembargos à execução, após a garantia do juízo, ou por ação adequada, não sendopossível o exame exauriente da matéria de mérito no presente incidente.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. [...] Nas suas razões recursais, alegou a parte agravante que a decisão agravada parte da premissa de inexistência de pagamento do ITR, unicamente porque não houve a juntada imediata do respectivo comprovante. Todavia, afirmou que o tributo efetivamente devido foi regularmente adimplido, inexistindo débito exigível. Requereu, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão de qualquer ato constritivo fundamentado na cobrança indevida do imposto. Colacionou os documentos de fls. 13/103. O agravante foi intimado para juntar procuração e comprovar presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mas não se manifestou, conforme certidão de fl. 110. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo de origem. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor do agravo, circunstância que evidencia vício de representação processual. A regularidade da representação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Conforme se extrai da procuração juntada aos autos (fl. 13), ela está assinada por pessoa estranha à lide e, ainda, intimado para sanar o vício, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo indispensável à comprovação de poderes de representação mediante a juntada da respectiva procuração. De igual modo, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para a prática de atos urgentes, hipótese em que deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC prevê que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz determinará a sua regularização no prazo assinado, sob pena de extinção do processo ou não conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 932, inciso III, do CPC, disciplina que confere ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade da representação processual, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Transcorrido o prazo sem a interposição…

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