Processo 0801673-57.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801673-57.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801673-57.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA DULCILEIDE DA SILVA COSTA Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Falta de Interesse de Agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora alega que não ter contratado o empréstimo pessoal n. 543270507 com o requerido, embora este venha promovendo descontos em sua conta corrente. Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido. Em sua contestação o banco demandado apresenta alegações genéricas, no sentido da regularidade dos pacto firmado entre as partes. Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado. Ora, ainda que a instituição financeira sugira que para este tipo de contratação não exista contrato físico, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, era seu ônus trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, acostando, por exemplo, extratos acerca dos ajustes, demonstrando inclusive os encargos aplicados, além das imagens de câmera de segurança que, possivelmente, denotassem que a autora efetivamente realizou os contratos. Sendo assim, não provada a celebração do contrato de…

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