Processo 0801674-04.2024.8.10.0060

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801674-04.2024.8.10.0060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801674-04.2024.8.10.0060 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DE SALES ADVOGADOS: KAYO CESAR SILVA SA - OAB MA30365 E UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - OAB PI11285-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que, em conformidade com o veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), à pena de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter desferido golpes com pedaço de pau na cabeça da vítima, causando sua morte, após discussão por disputa de espaço como flanelinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar anulação do julgamento (art. 593, III, “d”, CPP); (ii) estabelecer se são cabíveis as teses defensivas de legítima defesa, excesso culposo, homicídio privilegiado ou afastamento das qualificadoras; (iii) determinar se é possível ao réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, impede a desconstituição da decisão quando esta encontra respaldo em elementos probatórios, ainda que existam versões divergentes. 4. A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige que o veredito seja completamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando há suporte mínimo à tese acolhida pelos jurados. 5. A materialidade delitiva é comprovada por laudo cadavérico que atesta lesões fatais compatíveis com golpes na cabeça. 6. A autoria é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio réu, que apenas invoca excludente de ilicitude. 7. O conjunto probatório, especialmente vídeo da agressão e depoimentos testemunhais, sustenta a conclusão de uso desproporcional da força e intenção de matar, afastando a legítima defesa. 8. O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil decorre da desproporção entre a causa do conflito (disputa por espaço) e a reação homicida. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na dinâmica do ataque, consistente em golpes súbitos e violentos na cabeça com objeto contundente. 10. Havendo duas versões plausíveis, compete aos jurados optar por aquela que reputarem mais convincente, não cabendo ao tribunal substituir tal valoração. 11. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pela reincidência do réu e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0801674-04.2024.8.10.0060, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso,…

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